Escolha um setor para ver, lado a lado, quais tributos existem hoje e o que os substitui na reforma — e o que muda na prática para quem trabalha nesse setor.
Comércio
Sem redução setorial genérica — o ganho é o crédito amplo sobre compras (inclusive bens para revenda), não uma alíquota menor.
Hoje
Sistema atualEstadual, alíquota própria por estado (média ~18%), cobrado em cascata entre distribuidor e varejista.
Federal, cumulativo ou não cumulativo dependendo do regime — cálculo separado do ICMS, com regras de crédito distintas.
Com a reforma
Novo sistemaSubstitui o ICMS. Alíquota do destino (onde está o consumidor), não mais da origem — acaba a lógica da guerra fiscal entre estados.
Substitui PIS/Cofins. Mesma base de cálculo e mesmas regras de crédito do IBS — apuração muito mais simples que hoje.
O que muda na práticaFim da guerra fiscal entre estados (alíquota é sempre a do local de consumo) e crédito amplo sobre praticamente todas as compras, inclusive bens para revenda.
Serviços
Sem redução setorial genérica — profissionais liberais regulamentados por conselho de classe têm redução de 30% (IBS Art. 202); os demais seguem a alíquota padrão.
Hoje
Sistema atualMunicipal, alíquota de 2% a 5% conforme o município — historicamente gerava disputa entre prefeituras por sede de empresas.
Setor de serviços em geral no regime cumulativo (Lucro Presumido) tem crédito muito restrito hoje.
Com a reforma
Novo sistemaSubstitui o ISS. Elimina a disputa entre municípios, já que a alíquota é do local de consumo do serviço.
Substitui PIS/Cofins, com crédito amplo — setor de serviços é um dos que mais ganha em direito a crédito na comparação com o sistema atual.
O que muda na práticaPrestadores de serviços B2B passam a poder recuperar crédito sobre insumos que hoje não geram nenhum crédito — mudança relevante para consultorias, escritórios e prestadores de serviço para empresas.
Indústria
Sem redução de alíquota específica na maior parte dos produtos — o ganho é o fim do IPI (reduzido a zero, exceto ZFM) e o crédito financeiro amplo.
Hoje
Sistema atualIncide em cada etapa da cadeia produtiva, com créditos frequentemente represados por diferenças de alíquota entre estados.
Federal, alíquota muito variável por produto (de 0% a mais de 300% em casos extremos), com finalidade extrafiscal (ex.: cigarros).
Não cumulativo na maior parte da indústria, mas com lista extensa de restrições de crédito.
Com a reforma
Novo sistemaSubstitui o ICMS, com crédito financeiro amplo — inclusive sobre bens de uso e consumo da empresa, hoje vedado na maioria dos casos.
Substitui PIS/Cofins. O IPI é reduzido a zero para a maioria dos produtos, mantido apenas para itens fabricados na Zona Franca de Manaus.
O que muda na práticaSimplificação relevante: de três tributos federais/estaduais com regras de crédito diferentes entre si, a indústria passa a lidar com duas regras unificadas — e o fim do IPI para a maior parte dos produtos.
Agronegócio
Redução de 60% para a maioria dos produtos agropecuários (IBS Arts. 203–218) e alíquota zero para hortícolas, frutas e ovos (IBS Art. 224).
Hoje
Sistema atualEstadual — muitos estados isentam ou diferem o ICMS sobre produtos agropecuários in natura, mas a regra varia caso a caso entre unidades da federação.
Produtor rural pessoa física recolhe contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Funrural); agroindústrias no regime não cumulativo têm crédito restrito sobre insumos.
Com a reforma
Novo sistemaProdutor rural com receita anual abaixo do limite legal não é contribuinte nas operações cobertas por contrato de integração; insumos agropecuários têm diferimento com alíquota reduzida (CST 515) e itens da cesta básica (hortícolas, frutas, ovos) têm alíquota zero (IBS Arts. 238–249 e 219–232).
Mesma lógica de não contribuinte para o pequeno produtor integrado; produtos agropecuários processados entram, em regra, na faixa de redução de 60% (IBS/CBS Arts. 203–218).
O que muda na práticaProdutor rural integrado por contrato deixa de ser contribuinte nas operações cobertas pelo contrato; insumos agropecuários mantêm diferimento com alíquota reduzida, e o crédito presumido substitui parte do benefício que hoje vem de isenções estaduais de ICMS.
Construção civil
Alíquota reduzida com redutor de ajuste (imóveis anteriores à reforma) e redutor social (imóveis populares) — não é a alíquota cheia (IBS Arts. 366–379).
Hoje
Sistema atualIncorporadora paga ISS municipal sobre serviços de construção (2% a 5%), com regras de crédito distintas das que incidem sobre materiais e insumos.
Regime específico do setor imobiliário (RET, quando optante) ou regime normal, com apuração própria sobre a receita de venda de unidades.
Com a reforma
Novo sistemaRegime específico com base no valor de referência do imóvel; redutor de ajuste para imóveis com aquisição anterior à reforma e redutor social para imóveis populares/de interesse social (IBS Arts. 366–378).
Segue a mesma lógica de base e redutores do IBS, com alíquota reduzida específica prevista no art. 379 para as operações do regime.
O que muda na práticaEm vez de um mosaico de ISS municipal e regras próprias de PIS/Cofins/RET, o setor passa a ter um regime único baseado no valor de referência do imóvel, com dois mecanismos de transição (redutor de ajuste e redutor social) para não bitributar imóveis já formados antes da reforma.
Saúde
Redução de 60% para serviços de saúde em geral (IBS Arts. 203–218); um subgrupo específico de medicamentos e dispositivos médicos listados em anexo tem alíquota zero (IBS Arts. 220 e 222).
Hoje
Sistema atualHospitais, clínicas e laboratórios pagam ISS municipal (2% a 5%) sobre serviços médicos; operadoras de planos de saúde têm regras próprias de PIS/Cofins sobre a receita de contraprestações.
Regime cumulativo ou não cumulativo dependendo do regime tributário da operadora/prestador, com crédito restrito sobre boa parte dos insumos.
Com a reforma
Novo sistemaServiços de saúde, dispositivos médicos e medicamentos entram, em regra, na faixa de redução de 60% (IBS Arts. 203–218); dentro dessa mesma categoria, um subconjunto de medicamentos (doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/IST, cardiovasculares, Farmácia Popular) e dispositivos médicos/de acessibilidade listados nos Anexos IV, V, XII e XIII da LC 214/2025 tem alíquota zero em vez de apenas 60% de redução (IBS Arts. 220–222). Planos de saúde têm regime próprio de base de cálculo sobre a receita de contraprestações líquidas (IBS Arts. 330–346).
Mesma lógica de redução/alíquota zero e o mesmo regime específico de planos de saúde, com tratamento unificado de coparticipação, reembolso e rede credenciada.
O que muda na práticaPlanos de saúde ganham um regime de base de cálculo próprio e unificado entre IBS e CBS (hoje as regras de PIS/Cofins e ISS são separadas); hospitais e clínicas mantêm a redução de 60%, agora igual para os dois tributos novos.
Educação
Redução de 60% sobre a alíquota cheia de IBS e CBS para serviços de educação (IBS Arts. 203–218).
Hoje
Sistema atualEscolas, faculdades e cursos pagam ISS municipal (2% a 5%) sobre mensalidades e serviços educacionais.
Regime cumulativo na maioria das instituições privadas (Lucro Presumido), com crédito muito restrito sobre despesas.
Com a reforma
Novo sistemaServiços de educação entram na faixa de redução de 60% da alíquota (IBS Arts. 203–218) — mesmo dispositivo que cobre saúde, medicamentos e produtos agropecuários.
Mesma redução de 60%, com crédito amplo sobre despesas da instituição — hoje vedado na maior parte dos casos pelo regime cumulativo de PIS/Cofins.
O que muda na práticaInstituições de ensino passam a ter direito a crédito amplo sobre despesas operacionais (aluguel, material, serviços contratados), hoje bem limitado no regime cumulativo de PIS/Cofins usado pela maioria das escolas privadas.
Financeiro e seguros
Alíquota uniforme nacional — não é a alíquota cheia do destino, é uma alíquota específica do setor definida em regime próprio (CST 010).
Hoje
Sistema atualBancos e seguradoras pagam ISS municipal sobre serviços tarifados e PIS/Cofins com regras cumulativas próprias sobre receitas financeiras — sistema historicamente considerado um dos mais complexos do país.
Incide separadamente sobre operações de crédito, câmbio e seguro — tributo federal que não é substituído pela reforma.
Com a reforma
Novo sistemaRegime específico do setor financeiro, com base e créditos próprios (IBS Arts. 269–318) e alíquota uniforme nacional — não varia por Estado/Município como nos demais setores, já que a operação financeira é difícil de alocar geograficamente (CST 010).
Mesmo regime específico, incluindo seguros, resseguro, previdência complementar e capitalização (Arts. 319–325), com reversão de provisões técnicas integrando parte da base de cálculo.
O que muda na práticaÉ um dos poucos setores em que a alíquota não depende do Estado/Município do consumidor — o regime é nacional e uniforme, criado porque não dá para saber com precisão 'onde' acontece uma operação financeira ou de seguro.
Combustíveis
Segue monofásico (CST 620) com alíquota fixa em R$ por litro, não a alíquota percentual padrão do IBS/CBS — semelhante ao que já ocorre hoje.
Hoje
Sistema atualJá é cobrado de forma concentrada (monofásica) na refinaria/distribuidora, com alíquotas ad rem (R$ por litro) fixadas por convênio entre estados.
Também monofásico para combustíveis, com alíquotas específicas por produto, recolhidas pela refinaria/distribuidora/importador.
Com a reforma
Novo sistemaMantém a lógica monofásica (CST 620): refinaria, CPQ e formulador recolhem em etapa concentrada, com alíquotas específicas em R$ por unidade (ad rem) — não é a alíquota-padrão do IBS (IBS Arts. 259–268 e 473–478).
Segue a mesma lógica monofásica e as mesmas alíquotas ad rem, com recolhimento conjunto para a mistura de etanol anidro (EAC) com gasolina A.
O que muda na práticaPara quem revende combustível (postos), pouca mudança prática no dia a dia — o tributo já vem embutido do fornecedor monofásico; a diferença é que IBS e CBS substituem ICMS e PIS/Cofins na mesma lógica concentrada, com crédito ao adquirente regular explicitado no regulamento (IBS Art. 267).
Transporte e logística
Isenção (não alíquota zero) para transporte coletivo urbano/metropolitano rodoviário e metroviário; redução de 40% para os demais modais coletivos e de 100% para o urbano ferroviário/hidroviário (IBS Art. 233 e Arts. 414–416).
Hoje
Sistema atualTransporte intermunicipal e interestadual de cargas e passageiros paga ICMS estadual (regras e alíquotas variam por estado); transporte municipal paga ISS.
Regras próprias de crédito para transportadoras, geralmente restritas sobre combustível e manutenção da frota.
Com a reforma
Novo sistemaTransporte público coletivo urbano/metropolitano rodoviário e metroviário é isento de IBS — não é alíquota zero, é isenção mesmo (IBS Art. 233). Transporte coletivo intermunicipal/interestadual rodoviário, ferroviário, hidroviário e aéreo regional têm redução de 40%; o transporte ferroviário/hidroviário urbano/semiurbano/metropolitano tem redução de 100% (IBS Arts. 414–416). Transportador autônomo de carga pessoa física não é contribuinte, com regras próprias (IBS Arts. 250–255).
Segue a mesma estrutura de regimes — isenção para o transporte urbano coletivo rodoviário/metroviário, as mesmas reduções de 40%/100% para os demais modais, e não incidência sobre o transportador autônomo PF.
O que muda na práticaTransportador autônomo de carga pessoa física passa a ter uma posição clara de não contribuinte; frotistas ganham crédito mais amplo sobre manutenção e insumos da operação. Vale notar: o transporte urbano rodoviário/metroviário é tecnicamente isento (não gera crédito na cadeia), enquanto o ferroviário/hidroviário urbano tem redução de 100% — na prática o resultado financeiro é parecido, mas o enquadramento jurídico é diferente.
Bares e hotelaria
Regime específico próprio do setor (não a alíquota cheia padrão), substituindo a mistura hoje existente de ICMS sobre alimentação e ISS sobre hospedagem (IBS Arts. 396–420).
Hoje
Sistema atualRestaurantes recolhem ICMS estadual sobre o fornecimento de alimentação (em vários estados por estimativa/regime simplificado) e hotéis pagam ISS municipal sobre a hospedagem — dois tributos com bases e alíquotas diferentes para atividades do mesmo estabelecimento.
Regime geralmente cumulativo (Lucro Presumido), comum no setor, com pouco aproveitamento de crédito.
Com a reforma
Novo sistemaRegime próprio para bares e restaurantes (IBS Arts. 396–401) e outro para hotelaria e parques (Arts. 402–413) — um único tributo substitui a mistura de ICMS + ISS de hoje.
Mesmo regime específico, incluindo agências de turismo e intermediação turística (Arts. 417–420), com apuração unificada para toda a cadeia do setor.
O que muda na práticaFim da divisão artificial entre 'venda de comida' (ICMS) e 'serviço de hospedagem' (ISS) dentro do mesmo estabelecimento (ex.: hotel com restaurante) — agora é um regime específico único para o setor.
Locação de imóveis
Redução de 70% na alíquota para locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis — efetiva de ~7,95% em vez dos ~26,5% cheios, maior até que a redução de 50% aplicada à venda de imóveis (IBS Art. 261).
Hoje
Sistema atualLocação pura de imóvel hoje não é tributada por ISS (não é considerada 'serviço' para esse fim) nem por ICMS — mas a imobiliária/administradora paga ISS municipal sobre a taxa de administração cobrada do proprietário.
Pessoa jurídica que aluga imóveis como atividade paga PIS/Cofins sobre a receita de aluguel, no regime cumulativo ou não cumulativo conforme o caso.
Com a reforma
Novo sistemaLocação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel passam a ser expressamente tributados, com redução de 70% sobre a alíquota padrão; tributos que incidem sobre o imóvel e despesas de condomínio são excluídos da base de cálculo (IBS Arts. 251–271, redução no Art. 261).
Locação por até 90 dias consecutivos (tipo plataformas de aluguel por temporada) segue as regras de hotelaria — redução de 40%, não os 70% da locação comum (IBS Art. 253).
O que muda na práticaQuem aluga por temporada curta passa a ser enquadrado como hotelaria, não como locação comum — uma diferença de regime que muda a alíquota efetiva paga. Contratos de locação já assinados até 16/jan/2025 têm regra de transição própria (IBS Art. 487).
Setor automotivo
IPI zero para a maioria dos veículos (mantido só na Zona Franca de Manaus), mas o Imposto Seletivo passa a incidir sobre veículos, embarcações e aeronaves como tributo extrafiscal novo — além de alíquota zero de IBS/CBS para automóveis vendidos a PCD, pessoas com TEA e taxistas (IBS Arts. 219–232).
Hoje
Sistema atualIncide hoje sobre a venda de veículos novos, com alíquotas que variam por categoria/motorização, somado ao ICMS estadual normal da cadeia.
Cobrado normalmente na venda, com isenção específica para PCD e taxistas já hoje existente em grande parte dos estados — mas com regras que variam por unidade da federação.
Com a reforma
Novo sistemaSeguem a alíquota padrão na venda de veículos em geral; para automóveis de fabricação nacional com 4 portas ou mais vendidos a PCD, pessoas com TEA ou taxistas (uso como táxi), a alíquota de IBS e CBS é zero, dentro de limites de valor do veículo e do benefício (IBS Arts. 219–232).
Substitui o IPI no papel extrafiscal sobre veículos, embarcações e aeronaves — com alíquotas específicas por categoria definidas em lei ordinária (IBS/IS Art. 409 e Arts. 419–423).
O que muda na práticaPara o consumidor final, a isenção de PCD/taxista continua existindo, agora como regra nacional única de IBS/CBS em vez de depender de norma estadual de ICMS; para a indústria, o IPI dá lugar ao Imposto Seletivo, cobrado uma única vez na cadeia e sem gerar crédito nas etapas seguintes.
Bebidas e tabaco (Imposto Seletivo)
Não é redução — é um tributo novo e adicional (Imposto Seletivo) sobre bebidas alcoólicas, tabaco e outros bens/serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, substituindo o IPI nesse papel extrafiscal (IBS/IS Arts. 409–433).
Hoje
Sistema atualHoje cumpre o papel extrafiscal sobre cigarros e bebidas alcoólicas — alíquotas altas e específicas por produto, somadas ao ICMS normal da cadeia.
Incidem normalmente sobre a venda desses produtos, sem diferenciação adicional além da alíquota mais alta de IPI.
Com a reforma
Novo sistemaTributo federal novo, cobrado uma única vez na cadeia e sem direito a crédito, sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens/serviços nocivos — cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos, embarcações, aeronaves, bens minerais e apostas (IBS/IS Art. 409).
Para tabaco e bebidas alcoólicas, a alíquota combina uma parte percentual (ad valorem) com uma parte fixa por unidade/teor alcoólico, subindo em degraus entre 2029 e 2033 até incorporar o diferencial que hoje vem do ICMS desses produtos.
O que muda na práticaFabricantes e importadores de cigarros e bebidas alcoólicas passam a lidar com um tributo federal novo e monofásico (uma cobrança só, sem crédito nas etapas seguintes), com transição escalonada até 2033 — não é uma simples troca de nome do que já se pagava de IPI.
Apostas e loterias (bets)
Alíquota nacional uniforme sobre a receita própria da casa de apostas, já descontados os prêmios pagos — o apostador não tem direito a crédito, e o valor do prêmio em si não é tributado (IBS/CBS Arts. 244–248).
Hoje
Sistema atualA tributação de apostas e loterias hoje é fragmentada entre normas federais específicas para concursos de prognósticos e a legislação de imposto de renda sobre o prêmio recebido pelo apostador — sem um tributo de consumo único sobre a atividade.
Com a reforma
Novo sistemaConcursos de prognósticos (loterias, apostas de quota fixa, sweepstakes, turfe e fantasy sports) ficam sujeitos a regime específico: base de cálculo é a receita própria da entidade — valor arrecadado menos prêmios pagos e destinações obrigatórias a órgãos públicos —, com alíquota nacional uniforme somando as referências federal e subnacional (IBS/CBS Arts. 244–248).
O apostador não tem direito a crédito de IBS/CBS sobre o valor apostado, e os prêmios pagos não são tributados na saída.
O que muda na práticaO setor ganha um regime de consumo específico e uniforme em todo o país, calculado sobre a receita líquida da casa de apostas — não sobre o total apostado —, um recorte de tributação que hoje praticamente não existe de forma unificada para a atividade.
Tecnologia e SaaS
Sem redução de alíquota específica na maioria dos casos — o ganho do setor é o crédito amplo sobre insumos e a clareza sobre quem recolhe em operações via plataforma/exterior.
Hoje
Sistema atualSoftwares e SaaS pagam ISS municipal (LC 116/2003, item 1) — historicamente havia disputa entre ICMS e ISS sobre software, hoje majoritariamente pacificada em favor do ISS para licenciamento/SaaS.
Regime não cumulativo na maior parte das empresas de tecnologia, mas com restrições de crédito sobre boa parte das despesas.
Com a reforma
Novo sistemaLicenciamento, concessão e cessão de bens imateriais (inclusive software) entram na hipótese geral de incidência (IBS Art. 4º); plataformas digitais, mesmo sediadas no exterior, respondem pelo IBS quando intermediam operações no Brasil (IBS Art. 20).
Mesma base de incidência e mesma regra de responsabilidade das plataformas estrangeiras — inclui a importação de serviços digitais do exterior, com regras próprias de fato gerador e local da operação (IBS Arts. 65–74).
O que muda na práticaFim da disputa histórica ICMS x ISS sobre software; empresas de tecnologia B2B (hoje com pouco crédito no regime cumulativo) passam a recuperar crédito amplo sobre praticamente todos os insumos, e plataformas estrangeiras que vendem SaaS para o Brasil passam a ter responsabilidade expressa pelo recolhimento.
Simples Nacional
Não é redução de alíquota — é uma opção de regime (puro ou híbrido) que muda quanto de crédito a empresa repassa ao cliente, escolhida entre 1º e 30/set/2026 e válida a partir de jan/2027.
Hoje
Sistema atualRecolhimento de todos os tributos (incluindo ISS/ICMS e, hoje, PIS/Cofins) em guia única, com alíquota progressiva por faixa de receita bruta — sem separar CBS/IBS do restante.
Quem compra de uma empresa do Simples hoje já recebe menos crédito de ICMS/ISS do que compraria de uma empresa do regime regular — a nota fiscal não discrimina os tributos embutidos no DAS.
Com a reforma
Novo sistemaA partir de jan/2027, a empresa escolhe entre o Simples puro (continua no DAS) ou o Simples híbrido, que recolhe IBS/CBS separadamente pelas regras do regime regular, repassando crédito integral ao comprador (Resolução CGSN nº 186/2026).
Mesma lógica de opção; no modelo híbrido, a apropriação de crédito pelo adquirente segue regra específica, ainda mais limitada quando o fornecedor permanece no Simples puro (IBS Art. 49).
O que muda na práticaPela primeira vez, a empresa do Simples escolhe explicitamente entre simplicidade (modelo puro, crédito limitado ao comprador) e competitividade em vendas B2B (modelo híbrido, crédito integral, mas com obrigações acessórias extras) — hoje essa escolha não existe.