Atualizado em 11 de julho de 2026

Tax Edu — imposto sem juridiquês.

Um guia independente sobre a maior mudança do sistema tributário brasileiro em décadas: o que muda, por que muda e como isso afeta empresas e consumidores.

Contagem regressiva Fim da tolerância nos documentos fiscais eletrônicos

A partir de 3 de agosto de 2026, os campos de IBS/CBS tornam-se obrigatórios em todos os documentos fiscais eletrônicos, encerrando a dispensa de penalidades do período de testes.

Base normativa em vigor

Os instrumentos que hoje regem a reforma

Da lei complementar de 2025 aos atos conjuntos mais recentes entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS.

LC 214/2025 16 jan 2025

Institui a CBS, o IBS e o Imposto Seletivo

Base legal da reforma: define fato gerador, contribuintes, não cumulatividade, regimes específicos e o cronograma geral de transição.

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Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 22 dez 2025

Regras de transição para 2026

Disciplina o ano-teste: dispensa de recolhimento do IBS/CBS condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias, e fixa o marco dos 4 meses que leva a agosto de 2026.

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LC 227/2026 13 jan 2026 (sanção) · 14 jan 2026 (DOU)

Cria o Comitê Gestor do IBS permanente

Institui o CGIBS como órgão permanente, disciplina o processo administrativo tributário do IBS e a distribuição da arrecadação entre os entes federativos — a lei que destravou a publicação dos regulamentos.

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Decreto nº 12.955/2026 30 abr 2026

Regulamenta a CBS

Mais de 450 artigos definindo incidência, base de cálculo, apuração, split payment, ressarcimento e responsabilidade tributária da CBS — e normas comuns ao IBS.

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Resolução CGIBS nº 6/2026 30 abr 2026

Regulamenta o IBS

617 artigos e 5 anexos, organizados pelo Comitê Gestor do IBS, tratando de alíquotas, créditos, cashback, regimes específicos e transição até 2035.

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Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 30 abr 2026

Reconhece as disposições comuns

Formaliza que o Livro I dos dois regulamentos — CBS e IBS — contém as mesmas disposições comuns, harmonizando a aplicação dos dois tributos.

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Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 27 mai 2026

Manual de integração do split payment

Autoriza a publicação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment. O Recolhimento pelo Adquirente (RAD) entra em operação em jan/2027, evoluindo para o split completo ao longo do ano, em operações B2B.

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Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026 19 jun 2026

Documentação técnica da DeRE, versão 1.1.0

Consolida manual do usuário, leiautes, schemas XSD e manual de integração da Declaração de Regimes Específicos, para instituições financeiras, planos de saúde e concursos de prognósticos.

Ver documento oficial
Ver leiautes e notas técnicas de NF-e/NFS-e para IBS e CBS CST Guia completo Consulte todos os códigos — IBS/CBS, ICMS, PIS/COFINS e IPI
Cronograma

Linha do tempo da reforma

Da Emenda Constitucional 132/2023 à consolidação plena do sistema em 2033–2035 — com destaque para onde estamos agora.

2023 EC 132/2023

Reforma tributária entra na Constituição

Emenda Constitucional 132/2023 promulgada, criando as bases do IVA dual brasileiro: CBS (federal) e IBS (estados/municípios), além do Imposto Seletivo.

16 jan 2025 LC 214/2025

Lei Complementar institui CBS, IBS e IS

Publicada a Lei Complementar nº 214/2025, que institui a CBS, o IBS e o Imposto Seletivo, e fixa as regras gerais da reforma.

22 dez 2025 Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025

Regras de transição para o ano-teste de 2026

Receita Federal e CGIBS definem como funcionará a fase de testes: dispensa de recolhimento do IBS/CBS durante 2026 condicionada ao cumprimento correto das obrigações acessórias.

1º jan 2026 Início da fase de testes

Alíquota-teste de 1% entra em vigor

Começa a cobrança simbólica de CBS e IBS — 0,9% + 0,1% — com forte compensação, para calibrar sistemas da Receita Federal e das empresas antes da cobrança real.

10 fev 2026 DeRE

Manuais e leiautes da Declaração de Regimes Específicos

A Receita Federal disponibiliza os documentos técnicos e uma seção de perguntas frequentes sobre a nova DeRE, obrigação acessória para instituições financeiras, planos de saúde, seguros e afins.

29–30 abr 2026 Decreto 12.955 · Resolução CGIBS 6 · Portaria 7

Publicação simultânea dos regulamentos

Assinados em 29/04 e publicados em 30/04/2026: o Decreto nº 12.955/2026 (CBS), a Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS) e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que reconhece as disposições comuns.

27 mai 2026 Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026

Manual técnico do split payment é publicado

RFB e CGIBS autorizam a divulgação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment. O Recolhimento pelo Adquirente (RAD) começa a operar em janeiro/2027.

19 jun 2026 Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026

Documentação técnica da DeRE consolidada (v1.1.0)

Manual do usuário, leiautes e schemas XSD da DeRE são consolidados — aplicável a instituições financeiras, planos de saúde e concursos de prognósticos.

VOCÊ ESTÁ AQUI 1º–3 ago 2026 Marco regulatório em vigor

Fim da tolerância — campos de IBS/CBS tornam-se obrigatórios

A partir de 3/08/2026, documentos fiscais eletrônicos sem os campos de IBS/CBS preenchidos deixam de ser aceitos; encerra-se a dispensa de penalidades do período de adaptação.

1º–30 set 2026 Opção Simples híbrido

Janela de escolha para empresas do Simples Nacional

Empresas do Simples deverão escolher, com base na Resolução CGSN nº 186/2026, entre o modelo puro e o modelo híbrido, vigente a partir de janeiro de 2027. Opção cancelável até 30/11/2026.

1º jan 2027 (prazo adiado) CNPJ para pessoas físicas

Obrigatoriedade de CNPJ para PF contribuintes foi adiada

A exigência estava prevista para julho de 2026, mas foi adiada para 1º de janeiro de 2027, para dar tempo de lançar um sistema simplificado de inscrição, inspirado no modelo do MEI.

2027 Início efetivo

CBS em alíquota cheia · fim de PIS/Cofins

A CBS passa a ser cobrada em alíquota plena, substituindo PIS e Cofins. O IPI é reduzido a zero, exceto para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.

2029–2032 Transição do IBS

Redução gradual de ICMS/ISS e elevação do IBS

Período de transição em que ICMS e ISS são reduzidos progressivamente enquanto o IBS assume gradualmente a arrecadação.

2033 Sistema pleno

Não cumulatividade plena de CBS, IBS e IS

Consolidação do novo sistema, com extinção definitiva de ICMS e ISS e aplicação plena das regras de não cumulatividade.

2034–2035 Alíquotas definitivas

CGIBS fixa as alíquotas de referência finais

O Comitê Gestor do IBS fixa as alíquotas de referência definitivas, com vedação de redução pelos entes federativos até 2077.

Arquitetura normativa

Estrutura dos regulamentos

O Decreto nº 12.955/2026 (CBS) e a Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS) compartilham um Livro I com disposições comuns, reconhecido pela Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026.

Decreto nº 12.955/2026

Regulamenta a CBS — competência da União
LIVRO I

Normas comuns à CBS e ao IBS

Conceitos, fato gerador, contribuintes, base de cálculo, alíquotas, apuração, pagamento e não cumulatividade.

LIVRO II

Regimes diferenciados e específicos da CBS

Combustíveis, setor financeiro, seguros, imóveis, agronegócio, hotelaria, audiovisual, saúde e educação.

LIVRO III

Benefícios, regimes especiais e zonas incentivadas

REIDI, Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio, Suframa e regimes de importação.

LIVRO IV

Administração tributária

Documentos fiscais, fiscalização, consulta, contencioso e restituição.

Resolução CGIBS nº 6/2026

Regulamenta o IBS — 617 artigos, 5 anexos
LIVRO I

Normas comuns ao IBS e à CBS

Arts. 1º–466, em 13 títulos: conceitos, incidência, importação, exportação, obrigações acessórias, regimes aduaneiros, cesta básica, regimes diferenciados, ZFM, compras governamentais, harmonização e transição de imóveis.

LIVRO II

Normas específicas do IBS

Arts. 467–616, em 12 títulos: alíquotas, créditos presumidos, ressarcimento, cashback, cidadania fiscal, turista estrangeiro, ZFM/ALC, administração e transição 2026–2035.

LIVRO III

Disposições finais

Art. 617 — vigência e produção de efeitos do Regulamento.

ANEXOS I–V

Tabelas e listas técnicas

Taxas de depreciação, listas do Repetro e do Reporto, bens de capital desonerados e bens da ZFM com 100% de crédito presumido.

Referência completa

47 temas, organizados em 7 blocos

Clique em qualquer tema para abrir o resumo e os artigos detalhados da CBS e do IBS correspondentes.

1

Conceitos e fato gerador

Definições básicas CBS Art. 2º · IBS Arts. 2º–3º
  • Bens: móveis, imóveis, materiais, imateriais e direitos.
  • Serviços: tudo o que não for operação com bens.
  • Fornecedor, adquirente, destinatário e crédito.
  • NCM/SH e NBS — nomenclaturas de classificação fiscal.

Artigos detalhados

CBS Art. 1º
Instituição e regência

Estabelece a CBS de competência da União (art. 195, V, CF), regida por este Regulamento e pela LC 214/2025.

CBS Art. 2º
Conceitos centrais

Define operações com bens e serviços; modalidades de fornecimento; partes da operação; estágios do crédito (a apropriar, apropriado, utilizado).

CBS Art. 3º
NCM/SH e NBS

Nomenclaturas de classificação fiscal aplicáveis (Resolução Gecex 272/2021 e Portaria Conjunta RFB/SCS 2.000/2018).

IBS Art. 1º
Instituição do IBS

IBS de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios (art. 156-A, CF), instituído pela LC 214/2025.

IBS Art. 2º
Mesmos conceitos da CBS

Definições idênticas — operações, fornecedor, adquirente, destinatário, crédito. Equipara energias com valor econômico a bens materiais.

IBS Art. 3º
NCM/SH e NBS

Idêntico ao da CBS — nomenclaturas comuns aos dois tributos.

Hipóteses de incidência CBS Arts. 4º–9º · IBS Arts. 4º–9º
  • Operações onerosas com bens e serviços.
  • Fornecimentos não onerosos em hipóteses expressas.
  • Permuta, locação, licenciamento, mútuo oneroso, arrendamento.
  • Irrelevância da forma jurídica, do lucro ou de exigências regulatórias.

Artigos detalhados

CBS Art. 4º / IBS Art. 4º
Operações onerosas

Compra e venda, troca, permuta, dação em pagamento; locação; licenciamento, concessão, cessão; mútuo oneroso; doação com contraprestação ao doador; instituição de direitos reais; arrendamento mercantil; prestação de serviços.

CBS Art. 5º / IBS Art. 5º
Demais incidências

Fornecimento não oneroso ou abaixo de mercado quando gerou crédito; operações com ativo não circulante e atividades não habituais.

Arts. 6º–9º
Irrelevâncias e PF contribuinte

Irrelevância do título jurídico, da forma do ato, do lucro ou de exigências regulatórias. PF contribuinte: aquisições/fornecimentos fora da atividade econômica seguem regras de não contribuinte.

Local da operação CBS Arts. 10–16 · IBS Art. 12
  • Bens móveis: local da entrega.
  • Transporte de passageiros: local de início.
  • Pedágios: território de cada Estado/Município percorrido.

Artigos detalhados

CBS Arts. 10–16
Regras detalhadas (CBS)

Bens móveis: local da entrega. Serviços portuários e sobre bens móveis: local da prestação. Pedágios: território de cada Estado/Município percorrido.

IBS Art. 12
Regra unificada (IBS)

Define o local da operação para fins de partilha do IBS entre os entes federativos — critério especialmente relevante porque o IBS é compartilhado.

Imunidades CBS Art. 10, §1º · IBS Art. 10
  • Aplicação das imunidades constitucionais.
  • Empresa pública de serviço postal: imunidade não afasta solidariedade.
  • Procedimentos para reconhecimento das imunidades.

Artigos detalhados

IBS Art. 10
Imunidades comuns

São imunes os fornecimentos previstos no art. 9º da LC 214/2025: exportações, livros/jornais/periódicos, templos, partidos, entidades sindicais e de assistência social, fonogramas e videofonogramas musicais nacionais.

CBS Art. 10, §1º
Serviço postal

Empresa pública prestadora de serviço postal continua responsável solidária nas hipóteses do inciso II do caput.

Momento do fato gerador CBS Arts. 6º–9º · IBS Art. 11
  • Entrega ou disponibilização do bem.
  • Prestação ou disponibilização do serviço.
  • Regras especiais para serviços continuados, importação e remessas.

Artigos detalhados

IBS Art. 11
Regra geral

Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento — entrega/disponibilização do bem ou prestação/disponibilização do serviço.

CBS Arts. 6º–9º
Detalhamento CBS

Regras especiais para serviços continuados, importação, remessas e fornecimentos parcelados.

2

Contribuintes, base de cálculo e apuração

Contribuintes e responsáveis CBS Arts. 17–21 · IBS Arts. 19–25
  • Pessoa física ou jurídica em atividade habitual.
  • Entes sem personalidade: consórcios, condomínios, fundos.
  • Plataformas digitais, mesmo no exterior, respondem pelo IBS.
  • Não contribuinte: fora da atividade econômica.

Artigos detalhados

IBS Art. 19
Quem é contribuinte

Pessoa física ou jurídica que realiza operações com habitualidade ou em volume econômico relevante; entes sem personalidade jurídica.

IBS Art. 20
Plataformas digitais

As plataformas, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS quando intermediam operações entre fornecedor e adquirente.

IBS Art. 21
Não residentes

Regras supletivas para identificação do responsável quando fornecedor ou plataforma residentes no exterior não são contribuintes.

IBS Art. 22
Energia elétrica

Recolhimento do IBS nas operações com energia elétrica e direitos correlatos.

IBS Art. 23
Demais responsáveis

Sem prejuízo das demais hipóteses do CTN (Lei 5.172/1966).

IBS Art. 24
Conteúdo da responsabilidade

Compreende a obrigação pelo recolhimento e demais deveres acessórios.

IBS Art. 25
Não contribuintes

Pessoa física fora da atividade econômica e demais não contribuintes nominados.

Base de cálculo e alíquotas CBS Arts. 22–26 · IBS Arts. 13–18
  • Valor da operação, sem incluir o próprio tributo ("por fora").
  • Arbitramento da base em hipóteses específicas.
  • Permuta: cada fornecimento é operação distinta.
  • IBS: alíquotas fixadas por lei de cada ente federativo.

Artigos detalhados

IBS Art. 13
Regra geral

Valor da operação, salvo disposição em contrário do regulamento.

IBS Art. 14
Valor de mercado

Quando aplicável, base = valor de mercado do bem ou serviço.

IBS Art. 15
Energia elétrica

Exclui-se da base o valor da energia fornecida entre distribuidoras (insumo de transmissão).

IBS Art. 16
Arbitramento

A administração tributária arbitrará a base nas hipóteses previstas (omissão, inidoneidade, simulação).

IBS Art. 17
Alíquotas pelo ente federativo

As alíquotas do IBS são fixadas por lei específica de cada Estado, DF ou Município.

IBS Art. 18
Devolução/cancelamento

Aplica-se a mesma alíquota da operação original.

Não cumulatividade plena CBS Arts. 41–60 · IBS Arts. 47–56
  • Crédito amplo de bens e serviços, salvo uso/consumo pessoal.
  • Vinculação a documento fiscal idôneo + extinção do débito anterior.
  • Prazo de 5 anos para utilização do crédito.
  • Vedada a transferência do crédito a terceiros.

Artigos detalhados

IBS Art. 47
Direito ao crédito

Contribuinte regular pode apropriar créditos do IBS na aquisição de bens e serviços, exceto uso/consumo pessoal.

IBS Art. 48
Perecimento, roubo ou extravio

Estorno do crédito — o Anexo I traz taxas anuais de depreciação.

IBS Art. 49
Pagamento via Simples

Regras adaptadas de apropriação quando o fornecedor recolhe pelo Simples Nacional.

IBS Arts. 50–52
Imunidade, isenção, alíquota zero, suspensão

Essas operações não geram crédito; imunidade e isenção acarretam anulação dos créditos das operações anteriores.

IBS Art. 53
Utilização dos créditos

Compensação com débitos próprios em apurações subsequentes.

IBS Art. 54
Prazo

O direito ao crédito extingue-se após 5 anos da apropriação.

IBS Art. 55
Vedação de transferência

Vedada a transferência do crédito a outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica.

IBS Art. 56
Aplicação ampla

As regras se aplicam a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos previstas no Regulamento.

Pagamento e split payment CBS Arts. 27–37 · IBS Arts. 26–37
  • Modalidades: split payment padrão ou simplificado.
  • Pagamento direto pelo contribuinte ou recolhimento pelo adquirente.
  • Responsabilidade solidária e subsidiária de prestadores de pagamento.
  • Split payment: retenção automática do tributo na liquidação financeira.

Artigos detalhados

IBS Art. 26
Modalidades de extinção

Pagamento direto, split payment e compensação com créditos.

IBS Art. 27
Pagamento pelo contribuinte

Até o vencimento do art. 45 (último dia útil do mês seguinte ao de apuração).

IBS Arts. 28–34
Split payment

Procedimento padrão (art. 29) e simplificado opcional (art. 30); prestadores de serviços de pagamento e instituições integrados ao sistema.

IBS Art. 35
Sistemas de pagamento

Obrigações de prestadores de serviços de pagamento e operadores de arranjos.

IBS Art. 36
Recolhimento pelo adquirente

O adquirente contribuinte poderá recolher o IBS em hipóteses específicas.

IBS Art. 37
Pagamento pelo responsável

Aplica-se o disposto no art. 27, no que couber, ao pagamento pelo responsável.

Restituição e ressarcimento CBS Arts. 38–40 · IBS Arts. 38–40
  • Restituição apenas a quem suportou o ônus financeiro.
  • Apuração de saldo credor a recuperar.
  • Prazos diferenciados de ressarcimento conforme a hipótese.
  • Estorno do crédito do adquirente como condição.

Artigos detalhados

IBS Art. 38
Pagamento indevido ou a maior

Restituição apenas ao contribuinte que suportou o ônus financeiro, mediante prévio estorno do crédito do adquirente ou autorização expressa.

IBS Art. 39
Saldo a recuperar

Contribuinte com saldo credor ao final do período pode pleitear ressarcimento (§9º traz prazos por inciso).

IBS Art. 40
Aplicação dos prazos

Os prazos do §9º do art. 39 aplicam-se também a hipóteses específicas listadas no Regulamento.

Regimes de apuração CBS Arts. 41–50 · IBS Arts. 41–46
  • Apuração mensal consolidando todos os estabelecimentos.
  • Vencimento: último dia útil do mês seguinte.
  • CGIBS oferece apuração assistida do IBS.
  • Período de apuração: 1º dia 0h ao último dia 24h do mês.

Artigos detalhados

IBS Art. 41
Regime regular

Compreende todas as regras de incidência e apuração previstas no Regulamento.

IBS Art. 42
Consolidação

Apuração consolidada de todos os estabelecimentos do contribuinte.

IBS Art. 43
Período mensal

Do 1º dia (0h) ao último dia (24h) do mês.

IBS Art. 44
Apuração do saldo

Saldo entre créditos apropriados e débitos do período.

IBS Art. 45
Vencimento

Pagamento até o último dia útil do mês seguinte ao de apuração.

IBS Art. 46
Apuração assistida

O CGIBS apresentará a apuração assistida do saldo do IBS.

Documentos fiscais eletrônicos CBS Arts. 61–90 · IBS Arts. 104–151
  • NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e e demais documentos eletrônicos.
  • Indicação obrigatória do IBS e da CBS em campos próprios.
  • Autorização de uso, contingência e eventos fiscais.
  • Cadastro com identificação única IBS + CBS.

Artigos detalhados

IBS Arts. 104–108
Cadastro com identificação única

Inscrição unificada para IBS e CBS — base do compartilhamento de informações.

IBS Arts. 109–111
Ambiente de compartilhamento

Plataforma única RFB/CGIBS de acesso a dados fiscais.

IBS Arts. 112–114
Disposições gerais

NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e e variações setoriais.

IBS Arts. 115–129
Obrigatoriedade e técnica

Quem deve emitir, leiaute, indicação obrigatória do tributo nos campos próprios.

IBS Art. 135
Documentos auxiliares

DANFE, DACTE e demais representações gráficas.

IBS Arts. 136–139
Contingência

Procedimentos quando o ambiente eletrônico fica indisponível.

IBS Arts. 140–151
Eventos fiscais

Eventos pós-emissão e disposições finais sobre documentos eletrônicos.

Devolução, cancelamento e correção IBS Arts. 57–61
  • Disciplina da devolução e cancelamento de operações.
  • Correção do débito quando gera crédito ao adquirente.
  • Correção quando a operação não gera crédito.
  • Retificação em caso de erro na emissão do documento fiscal.

Artigos detalhados

IBS Art. 57
Devolução e cancelamento

Disciplina de operações desfeitas — efeitos sobre créditos e débitos.

IBS Art. 58
Aplicação ampla

Aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos.

IBS Art. 59
Erro na emissão

Regras de retificação após o fornecimento, em caso de erro na emissão do documento.

IBS Arts. 60–61
Correção do débito

Subseções para operações que geram crédito ao adquirente e para as que não geram.

3

Regimes específicos por setor

Combustíveis CBS Arts. 191–220 · IBS Arts. 259–268 e 473–478
  • Tributação monofásica: refinaria, CPQ, formulador.
  • Gasolina A + EAC: recolhimento conjunto.
  • EHC — etanol hidratado combustível — com alíquota específica.
  • Direito ao crédito ao adquirente regular.

Artigos detalhados

IBS Arts. 259–262
Disposições gerais e base

Tributação monofásica com alíquotas específicas (ad rem, em R$ por unidade).

IBS Arts. 263–264
Sujeição passiva

Refinarias, CPQ e formuladores como contribuintes da etapa concentrada.

IBS Arts. 265–266
EAC — etanol anidro

Mistura com gasolina A; recolhimento conjunto do IBS.

IBS Art. 267
Crédito ao adquirente

Direito ao crédito nas aquisições de combustíveis monofásicos.

IBS Arts. 473–478
Alíquotas-padrão (Livro II)

Alíquotas do IBS sobre combustíveis e seção dedicada ao EHC — etanol hidratado combustível.

Setor financeiro CBS Arts. 221–250 · IBS Arts. 269–329
  • Crédito, câmbio, valores mobiliários, securitização, faturização.
  • Arrendamento mercantil operacional e financeiro.
  • Consórcio, fundos, FGTS, arranjos de pagamento.
  • Ativos virtuais, importação e exportação de serviços financeiros.

Artigos detalhados

IBS Arts. 269–272
Disposições gerais

Operações abrangidas e definições do setor financeiro.

IBS Arts. 273–285
Disposições comuns

Base, créditos e alíquotas reduzidas aplicáveis ao setor.

IBS Arts. 286–294
Crédito, câmbio e valores mobiliários

Inclui securitização e faturização.

IBS Arts. 295–298
Arrendamento mercantil

Operacional (295–296) e financeiro (297–298).

IBS Arts. 299–301
Administração de consórcio

Tratamento das operações de consórcio.

IBS Arts. 302–307
Gestão de recursos

Inclui fundos de investimento.

IBS Arts. 308–309
FGTS e fundos garantidores

Operações relacionadas ao FGTS e fundos de políticas públicas.

IBS Arts. 310–314
Arranjos de pagamento

Cartões, PIX e bancos digitais.

IBS Art. 315
Programas de fidelização

Pontos e milhas — base de cálculo específica.

IBS Arts. 316–318
Mercados organizados

Bolsas, infraestruturas de mercado e depositárias centrais.

IBS Arts. 326–327
Ativos virtuais

Criptoativos e plataformas — disciplina específica.

IBS Arts. 328–329
Importação e exportação

Serviços financeiros transfronteiriços.

Seguros e previdência CBS Arts. 251–270 · IBS Arts. 319–325
  • Seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização.
  • Reversão de provisões e reservas técnicas: parcela retida na base.
  • Limite de ativos garantidores considerado na apuração.

Artigos detalhados

IBS Arts. 319–325
Disciplina integrada

Seguro privado, resseguro, previdência complementar aberta e fechada e capitalização. Reversão de provisões/reservas técnicas: parcela retida integra a base de cálculo.

Planos de saúde CBS Arts. 391–395 · IBS Arts. 330–346
  • Regime específico de cálculo da base.
  • Tratamento de reembolsos e coparticipação.
  • Operações com rede credenciada e referenciada.

Artigos detalhados

IBS Arts. 330–346
Regime específico

Base sobre a receita de contraprestações líquidas. Regras para coparticipação, reembolso e operações com rede credenciada.

Bens imóveis CBS Arts. 271–305 · IBS Arts. 359–390
  • Incorporação, parcelamento de solo, locação e arrendamento.
  • Valor de referência do imóvel para fins de base de cálculo.
  • Redutor de ajuste e redutor social.
  • Período de transição específico até 2029.

Artigos detalhados

IBS Arts. 359–362
Disposições gerais

Operações com imóveis abrangidas pelo regime específico.

IBS Art. 363
Momento do fato gerador

Regra específica para operações imobiliárias.

IBS Arts. 364–365
Base de cálculo

Disposições gerais sobre a base.

IBS Arts. 366–368
Valor de referência

Critério para determinação do valor de referência do imóvel.

IBS Arts. 369–375
Redutor de ajuste

Mecanismo de transição para imóveis anteriores a 2027.

IBS Arts. 376–378
Redutor social

Aplicável a imóveis populares ou de interesse social.

IBS Art. 379
Alíquota reduzida

Nos termos da LC 214/2025.

IBS Art. 380
Incorporação e parcelamento

Tratamento específico das atividades imobiliárias.

IBS Arts. 381–390
Sujeição passiva e disposições finais

Incorporadores, loteadores, locadores; regras supletivas e correlação com a transição (arts. 461–464).

Sociedades cooperativas CBS Arts. 326–335 · IBS Arts. 391–395
  • Tratamento dos atos cooperativos e não cooperativos.
  • Regime opcional de tributação para cooperativas.
  • Ato cooperativo entre cooperativa e cooperado.

Artigos detalhados

IBS Arts. 391–395
Tratamento das cooperativas

Disciplina dos atos cooperativos e não cooperativos e regime opcional de tributação.

Produtor rural CBS Arts. 306–325 · IBS Arts. 238–255
  • Limite de receita anual define a condição de contribuinte.
  • Produtor integrado: não contribuinte nas operações do contrato.
  • Possibilidade de opção pelo regime regular.
  • Transportador autônomo de carga pessoa física com regras próprias.

Artigos detalhados

IBS Arts. 238–249
Produtor rural

Limite de receita anual define a condição de contribuinte. Produtor rural integrado: não contribuinte nas operações do contrato, ainda que tenha outras operações.

IBS Arts. 250–255
Transportador autônomo PF

Pessoa física não contribuinte do IBS — condições e desoneração de bens de capital (Anexo IV, Tabela III).

Bares, hotelaria e turismo CBS Arts. 376–390 · IBS Arts. 396–420
  • Bares e restaurantes com regime próprio.
  • Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
  • Transporte coletivo intermunicipal, interestadual e aéreo regional.
  • Agências de turismo e intermediação turística.

Artigos detalhados

IBS Arts. 396–401
Bares e restaurantes

Regime próprio de incidência e base de cálculo.

IBS Arts. 402–413
Hotelaria e parques

Disposições gerais, serviços de hotelaria e parques de diversão/temáticos.

IBS Arts. 414–416
Transporte coletivo de passageiros

Rodoviário intermunicipal/interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional, incluindo carga aérea regional.

IBS Arts. 417–420
Agências de turismo

Tratamento da intermediação de serviços turísticos.

Apostas e SAF CBS Arts. 341–350 · IBS Arts. 347–358 e 421–429
  • Concursos de prognósticos: loterias e fantasy sport.
  • SAF — Sociedade Anônima do Futebol: regime próprio.
  • Equipes virtuais exigem mínimo de 2 pessoas reais.
  • Apostas de quota fixa autorizadas e regulamentadas.

Artigos detalhados

IBS Arts. 347–358
Concursos de prognósticos

Loterias, fantasy sport e apostas de quota fixa autorizadas. Equipes virtuais precisam de no mínimo 2 pessoas reais; o resultado não pode depender de uma única pessoa.

IBS Arts. 421–429
SAF

Sociedade Anônima do Futebol (LC 14.193/2021 + LC 214/2025) — tratamento das receitas do clube-empresa.

Cultura, comunicação e desporto CBS Arts. 351–390 · IBS Arts. 215–218
  • Produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais: redução de 60%.
  • Comunicação institucional do Poder Público.
  • Atividades desportivas com tratamento diferenciado.
  • Soberania, segurança nacional e cibernética.

Artigos detalhados

IBS Art. 215
Produções nacionais

Artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais — redução de 60% na alíquota.

IBS Art. 216
Comunicação institucional

Comunicação institucional do Poder Público.

IBS Art. 217
Atividades desportivas

Tratamento diferenciado.

IBS Art. 218
Soberania e segurança nacional

Inclui segurança da informação e segurança cibernética.

Regimes diferenciados de alíquota IBS Arts. 200–233
  • Redução de 30% para categorias selecionadas.
  • Redução de 60%: saúde, educação, medicamentos, alimentos, agro, cultura.
  • Alíquota zero: dispositivos médicos, hortifrúti, ovos, automóveis PCD/táxi.
  • Transporte público coletivo urbano com tratamento próprio.

Artigos detalhados

IBS Art. 202
Redução de 30%

Categorias selecionadas (Capítulo II).

IBS Arts. 203–218
Redução de 60%

Educação, saúde, dispositivos médicos, acessibilidade, medicamentos, alimentos, higiene, produtos agropecuários, insumos agro, produções nacionais, comunicação institucional, desporto e soberania.

IBS Arts. 219–232
Alíquota zero

Dispositivos médicos, acessibilidade, medicamentos, saúde menstrual, hortícolas/frutas/ovos, automóveis para PCD/táxi, serviços de ICT sem fins lucrativos.

IBS Art. 233
Transporte público coletivo

Rodoviário e metroviário urbano, semiurbano e metropolitano.

Reciclagem e bens usados IBS Arts. 256–258 e 483–484
  • Resíduos para reciclagem ou logística reversa.
  • Aquisições de cooperativas, catadores e organizações populares.
  • Bens móveis usados adquiridos de PF não contribuinte, para revenda.
  • Crédito presumido específico nessas aquisições.

Artigos detalhados

IBS Arts. 256–257
Resíduos para reciclagem

Materiais adquiridos de PF, cooperativa ou organização popular de catadores.

IBS Art. 258
Bens móveis usados

Adquiridos de PF não contribuinte, destinados à revenda.

IBS Arts. 483–484
Crédito presumido

Percentuais de crédito presumido aplicáveis a essas duas categorias.

Reabilitação urbana IBS Arts. 234–237
  • Zonas históricas e áreas críticas de recuperação.
  • Reconversão urbanística com tratamento próprio.
  • Condições e benefícios de alíquota reduzida.

Artigos detalhados

IBS Arts. 234–237
Zonas históricas e áreas críticas

Reabilitação urbana e reconversão urbanística com alíquota reduzida.

4

Comércio exterior, regimes aduaneiros e ZFM

Importação CBS Arts. 91–130 · IBS Arts. 65–89 e 488
  • Bens materiais, bens imateriais e serviços do exterior.
  • Fato gerador, momento, local, base, alíquota e sujeição passiva próprios.
  • Documentos: Duimp e DIR.
  • Direito à não cumulatividade na importação.

Artigos detalhados

IBS Art. 65
Hipótese de incidência

Entrada de bens estrangeiros e aquisição de serviços do exterior por residente no País.

IBS Arts. 66–74
Bens imateriais e serviços

Disciplina da importação de intangíveis e serviços.

IBS Arts. 75–88
Bens materiais

Fato gerador, momento da apuração, local, base, alíquota e sujeição passiva.

IBS Art. 89
Não cumulatividade na importação

Crédito do IBS pago na importação, no regime regular.

Exportação IBS Arts. 90–103
  • Imunidade nas exportações como regra geral.
  • Exportação de bens imateriais e serviços.
  • Exportação de bens materiais.
  • Combustível para aeronave em tráfego internacional.

Artigos detalhados

IBS Arts. 90–91
Disposições gerais

Imunidade nas exportações; manutenção do crédito das operações anteriores.

IBS Arts. 92–94
Bens imateriais e serviços

Critérios para caracterização da exportação de intangíveis e serviços.

IBS Arts. 95–102
Bens materiais

Documentação, comprovação e despacho de exportação.

IBS Art. 103
Combustível para aeronave

Regime específico de fornecimento em tráfego internacional.

Regimes aduaneiros especiais IBS Arts. 152–170
  • Trânsito, depósito e lojas francas.
  • Permanência temporária e aperfeiçoamento (drawback).
  • Repetro — petróleo e gás, com anexo próprio.
  • Disposições comuns a todos os regimes aduaneiros.

Artigos detalhados

IBS Arts. 152–153
Trânsito

Regime de trânsito aduaneiro.

IBS Arts. 154–158
Depósito e lojas francas

Disposições gerais e regime de lojas francas.

IBS Arts. 159–160
Permanência temporária

Bens admitidos temporariamente no País.

IBS Arts. 161–163
Aperfeiçoamento

Drawback e regimes correlatos.

IBS Art. 164
Repetro

Regime aduaneiro especial do setor de petróleo e gás (Anexo II — Tabelas I a IV).

IBS Arts. 165–170
Disposições comuns

Aplicáveis a todos os regimes aduaneiros especiais.

Bagagem e remessas internacionais IBS Arts. 171–178
  • Isenções nos regimes de bagagem.
  • Remessas internacionais — e-commerce e correspondências.
  • Procedimentos específicos de despacho.

Artigos detalhados

IBS Art. 171
Isenções

Aplicáveis a bagagem e remessas internacionais.

IBS Arts. 172–178
Remessas internacionais

Disposições específicas para e-commerce e correspondências do exterior.

Zonas de Processamento de Exportação IBS Arts. 179–184
  • Empresas instaladas em ZPE.
  • Suspensão do IBS nas aquisições vinculadas ao projeto.
  • Compromisso de exportação e penalidades por descumprimento.

Artigos detalhados

IBS Arts. 179–184
Empresas instaladas em ZPE

Suspensão do IBS em aquisições/importações vinculadas ao projeto exportador; compromisso de exportação e penalidades em caso de descumprimento.

Reporto, REIDI e Renaval CBS Arts. 156–180 · IBS Arts. 186–198
  • Reporto — incentivo à infraestrutura portuária.
  • REIDI — infraestrutura, com habilitação prévia.
  • Renaval — incentivo à atividade naval.
  • Desoneração de bens de capital para setores específicos.

Artigos detalhados

IBS Art. 186 (Anexo III)
Reporto

Incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária, com suspensão do IBS sobre os bens listados.

IBS Arts. 187–188
REIDI

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura — habilitação prévia, suspensão por 5 anos, vedado a optantes do Simples.

IBS Arts. 189–194
Renaval

Incentivo à atividade naval — construção e reparo de embarcações.

IBS Arts. 195–198 (Anexo IV)
Desoneração de bens de capital

Tabela II: tratores/implementos para produtor rural. Tabela III: veículos para transportador autônomo PF.

Zona Franca de Manaus e ALC CBS Arts. 411–425 · IBS Arts. 432–438 e 514–563
  • Disposições gerais da ZFM e das Áreas de Livre Comércio.
  • Desembaraço fiscal eletrônico de bens nacionais e estrangeiros.
  • Internamento e desinternamento de bens.
  • Anexo V: bens fabricados na ZFM com 100% de crédito presumido.

Artigos detalhados

IBS Arts. 432–435
Zona Franca de Manaus

Disposições gerais — manutenção dos benefícios da ZFM.

IBS Arts. 436–438
Áreas de Livre Comércio

Tratamento equivalente, com adaptações.

IBS Arts. 514–531
Disposições específicas (Livro II)

Detalhamento operacional do IBS na ZFM e nas ALC.

IBS Arts. 532–563
Internamento e desinternamento

Bens de origem nacional e de procedência estrangeira; desembaraço fiscal eletrônico.

Anexo V
Crédito presumido de 100%

Lista dos bens fabricados na ZFM que recebem 100% de crédito presumido (art. 521, §1º, IV).

Habilitação e compartilhamento CBS Arts. 131–155 · IBS Art. 185
  • Certidão conjunta negativa RFB/PGFN.
  • Regularidade fiscal exigida em todos os entes.
  • Sócio sem condenação por improbidade administrativa.
  • Compartilhamento de informações de comércio exterior entre fiscos.

Artigos detalhados

CBS Arts. 131–140
Requisitos comuns

Certidão conjunta negativa RFB/PGFN; regularidade nos demais entes; sócio sem condenação por improbidade (art. 12, I–III, Lei 8.429/92).

CBS Arts. 141–155
Cancelamento e regimes correlatos

Hipóteses de perda de habilitação e aplicação aos regimes especiais.

IBS Art. 185
Compartilhamento de informações

Entre RFB, fiscos estaduais/municipais e CGIBS.

5

Compras governamentais e harmonização

Compras governamentais IBS Arts. 439–443 e 610
  • Tratamento dos contratos da Administração Pública.
  • Redutor de alíquota aplicável de 2027 a 2033.
  • Documentação e procedimentos específicos.
  • Integração com sistemas de licitação pública.

Artigos detalhados

IBS Arts. 439–443
Tratamento das compras públicas

Disciplina das aquisições e contratações pela União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações.

IBS Art. 610
Redutor de alíquota

Redutor sobre as alíquotas do IBS nas operações contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033.

Harmonização entre fiscos IBS Arts. 451–459
  • Disposições gerais sobre uniformização interpretativa.
  • Comitê de Harmonização das administrações tributárias.
  • Fórum de Harmonização Jurídica das procuradorias.
  • Atos conjuntos vinculantes entre RFB e CGIBS.

Artigos detalhados

IBS Arts. 451–454
Disposições gerais

Princípios da harmonização — uniformidade interpretativa entre os fiscos federal, estaduais e municipais.

IBS Arts. 455–456
Comitê de Harmonização

Das administrações tributárias — composição e atribuições.

IBS Arts. 457–458
Fórum das Procuradorias

Fórum de Harmonização Jurídica (PGFN, procuradorias estaduais e municipais).

IBS Art. 459
Atos conjuntos

Vinculam ambas as administrações — federal e do Comitê Gestor.

Comitê Gestor do IBS IBS Art. 460
  • Natureza jurídica do CGIBS.
  • Composição: Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • Participação na arrecadação e fiscalização do IBS.

Artigos detalhados

IBS Art. 460
Natureza do CGIBS

Associação pública integrada por Estados, DF e Municípios, com personalidade jurídica de direito público.

Missões diplomáticas IBS Arts. 430–431
  • Regime previsto em tratado ou convenção internacional.
  • Reembolso do IBS pago por missões e funcionários acreditados.
  • Procedimentos via Ministério das Relações Exteriores.

Artigos detalhados

IBS Art. 430
Tratado ou convenção internacional

Regime específico previsto em ato internacional.

IBS Art. 431
Reembolso

Do IBS pago em operações destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares permanentes e funcionários acreditados.

6

Cidadania fiscal: Simples, cesta básica, cashback e turista

Simples Nacional e MEI CBS Arts. 181–190 · IBS Art. 49
  • Recolhimento da CBS/IBS pelo DAS unificado.
  • Opção pelo regime regular para gerar crédito ao adquirente.
  • MEI: tratamento simplificado, sem aproveitamento de créditos.
  • Set/2026: janela para optar entre Simples puro e Simples híbrido.

Artigos detalhados

CBS Arts. 181–190
Regime do Simples na CBS

Recolhimento pelo DAS; opção pelo regime regular para gerar crédito ao adquirente; MEI sem aproveitamento de créditos.

IBS Art. 49
Apropriação do crédito

Quando o pagamento do IBS ocorre via Simples Nacional, há regras específicas — em geral mais limitadas — de apropriação do crédito pelo adquirente.

Atualização 2026
Simples híbrido

Entre 1º e 30 de setembro de 2026, as empresas do Simples deverão optar entre o modelo puro e o modelo híbrido, que passa a vigorar em janeiro de 2027 (Resolução CGSN nº 186/2026).

Cesta básica nacional CBS Arts. 421–425 · IBS Art. 199
  • Lista de produtos com alíquota zero.
  • Manutenção do crédito integral ao longo da cadeia.
  • Identificação obrigatória por NCM no documento fiscal.

Artigos detalhados

IBS Art. 199
Lista da cesta básica

Produtos com alíquota zero; crédito integral mantido na cadeia; identificação obrigatória por NCM no documento fiscal.

Cashback CBS Arts. 426–440 · IBS Arts. 489–511
  • Devolução para famílias inscritas no CadÚnico.
  • Operacionalização por instituições financeiras parceiras.
  • Maior percentual em itens essenciais — gás, energia, água, telecom.
  • Vinculação ao documento fiscal eletrônico com identificação do beneficiário.

Artigos detalhados

IBS Arts. 489–511
Cashback do IBS

Devolução personalizada para famílias do CadÚnico, com maior percentual em itens essenciais e vinculação ao documento fiscal eletrônico identificado.

Educação e cidadania fiscal IBS Art. 512
  • Programas de incentivo à cidadania fiscal.
  • Educação tributária e estímulo à emissão de documento fiscal.
  • Ações coordenadas com Estados, DF e Municípios.

Artigos detalhados

IBS Art. 512
Incentivo à cidadania fiscal

Estímulo à emissão e demanda de documento fiscal pelos consumidores; educação tributária coordenada entre entes.

Devolução ao turista estrangeiro IBS Art. 513
  • Devolução do IBS pago em compras por turistas estrangeiros.
  • Modelo "tax free" em postos de fronteira e aeroportos.
  • Procedimentos definidos pelo CGIBS.

Artigos detalhados

IBS Art. 513
Tax free

Devolução do IBS pago por turistas estrangeiros em postos de fronteira e aeroportos, conforme procedimentos do CGIBS.

7

Administração tributária, contencioso e transição

Fiscalização CBS Arts. 441–445 · IBS Arts. 566–584
  • Competência para fiscalizar e procedimento fiscal.
  • Lançamento de ofício e domicílio tributário eletrônico.
  • Presunções legais e exigência de documentação.
  • REF — Regime Especial de Fiscalização para casos de irregularidade.

Artigos detalhados

IBS Arts. 566–570
Competência

Fiscos estaduais e municipais, em coordenação com a RFB e o CGIBS.

IBS Arts. 571–574
Procedimento e lançamento

Início, desenvolvimento e conclusão da fiscalização; auto de infração e notificação de lançamento.

IBS Arts. 575–577
Domicílio tributário eletrônico

Intimações por meio eletrônico e sua produção de efeitos.

IBS Art. 578
Presunções legais

Hipóteses de presunção em favor do fisco.

IBS Arts. 579–580
Documentação fiscal

Exigência e exibição de documentos.

IBS Arts. 581–584
REF

Regime Especial de Fiscalização — obrigações reforçadas e fiscalização contínua para contribuintes com histórico de irregularidade.

Consulta tributária CBS Arts. 446–450 · IBS Arts. 444–450 e 565
  • Consulta sobre legislação comum ao IBS e à CBS.
  • Procedimento específico para consulta exclusiva de IBS.
  • Efeitos vinculantes ao consulente.
  • Atos conjuntos quando a matéria é comum aos dois tributos.

Artigos detalhados

IBS Arts. 444–450
Consulta sobre legislação comum

Rito coordenado entre RFB e CGIBS para matéria comum ao IBS e à CBS.

IBS Art. 565
Procedimento específico do IBS

Aplicável quando a consulta envolve matéria exclusiva do IBS.

Infrações e penalidades IBS Arts. 585–595
  • Multa de ofício e multas isoladas por obrigação acessória.
  • Penalidades administrativas no split payment.
  • Juros pela Selic e denúncia espontânea.
  • 1º de agosto de 2026: fim da dispensa de penalidades do período de testes.

Artigos detalhados

IBS Arts. 585–592
Infrações tributárias

Multa de ofício, multas isoladas, gradação por gravidade, denúncia espontânea, juros pela Selic.

IBS Arts. 593–595
Penalidades do split payment

Sanções a prestadores de serviços de pagamento e instituições operadoras pelo descumprimento das regras de recolhimento na liquidação financeira.

Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025
Fim da tolerância

A partir de 1º/3 de agosto de 2026, encerra-se a dispensa de penalidades por erros no preenchimento dos campos de IBS/CBS nos documentos fiscais.

Transição e alíquotas IBS Arts. 596–617
  • Alíquotas do IBS de 2026 a 2028, em fase de teste.
  • Alíquotas de referência de 2029 a 2035.
  • Vedação de redução de alíquotas entre 2029 e 2077.
  • Vigência escalonada por dispositivo até 2033.

Artigos detalhados

IBS Arts. 596–597
Alíquotas de 2026 a 2028

Período de teste (alíquota de 0,1% em 2026) e início efetivo gradual.

IBS Arts. 598–606
Alíquotas de referência 2029–2033

Cálculo com base na receita-base da CBS e do IBS.

IBS Arts. 607–609
Alíquotas em 2034 e 2035

Fixação definitiva pelo CGIBS, com limites de redução.

IBS Art. 611
Vedação de redução 2029–2077

Estados, DF e Municípios não podem fixar alíquotas inferiores às de referência.

IBS Art. 614
Imóveis

Dedução da base do IBS a partir de 1º/01/2029.

IBS Art. 615
ZFM e ALC

Transição aplicável entre 2027 e 2032.

IBS Art. 617
Vigência

O Regulamento entra em vigor na data da publicação, com produção de efeitos diferida em hipóteses específicas.

Tutoriais

Entenda a reforma na prática

Explicações objetivas sobre os pontos que mais geram dúvida no dia a dia — CFOP, Simples Nacional, crédito e split payment. Clique em qualquer tutorial para abrir.

Nota Fiscal Nunca ouviu falar de IBS e CBS? Veja o guia visual da sua nova nota fiscal
O que é CFOP e por que ele ainda importa na reforma Fundamentos

O Código Fiscal de Operações e Prestações continua existindo — e um CFOP errado pode travar sua nota fiscal ou gerar recolhimento indevido de CBS e IBS.

CFOP é um código numérico de 4 dígitos que identifica a natureza de cada operação registrada em nota fiscal — venda, compra, devolução, transferência entre estabelecimentos, remessa para industrialização, bonificação, entre dezenas de outras hipóteses. Ele também indica o âmbito da operação: interna (mesmo estado), interestadual ou com o exterior.

Mesmo com a unificação de tributos, os documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e, CT-e) continuam exigindo o CFOP correto. É ele — combinado com o NCM/NBS e os novos campos de IBS/CBS — que orienta o sistema sobre qual regime se aplica à operação, se há direito a crédito, e para qual Estado e Município o IBS deve ser destinado.

Um CFOP incorreto pode gerar recolhimento em duplicidade, perda do direito ao crédito pelo adquirente, destinação errada do IBS entre entes e, após o marco de agosto de 2026, rejeição do próprio documento fiscal se a combinação de campos for inconsistente.

  • Revise a tabela de CFOP usada pelo seu ERP.
  • Treine o time fiscal nas novas combinações exigidas pelos leiautes publicados pelo CGIBS.
  • Teste a emissão de documentos em ambiente de homologação antes de ir para produção.
Simples Nacional na reforma: modelo puro x modelo híbrido Simples Nacional

A partir de 2027, empresas do Simples vão escolher entre manter o modelo unificado ou migrar para um formato que recolhe CBS e IBS por fora do DAS.

Hoje, o Simples Nacional recolhe todos os tributos em uma guia única (DAS), calculada sobre a receita bruta com alíquotas progressivas por faixa. É o regime pensado para simplificar a vida do pequeno negócio.

Entre 1º e 30 de setembro de 2026, as empresas optantes deverão escolher, com base na Resolução CGSN nº 186/2026, entre duas opções para vigorar a partir de janeiro de 2027 — a escolha pode ser cancelada até 30/11/2026. No Simples puro, tudo continua como hoje. No Simples híbrido, a empresa passa a recolher CBS e IBS separadamente, pelas regras do regime regular.

O trade-off: no modelo puro, o cálculo permanece simples, mas o crédito repassado a quem compra é limitado. No híbrido, a empresa repassa crédito integral, tornando-se mais competitiva para vender a empresas do regime regular, mas ganha obrigações acessórias adicionais.

Quem deve considerar o híbrido: empresas cuja carteira de clientes é majoritariamente B2B, que apuram CBS/IBS pelo regime regular e dependem do crédito.

Os riscos de comprar de um fornecedor do Simples Nacional Cadeia de suprimentos

Empresas do regime regular que compram de fornecedores do Simples podem recuperar bem menos crédito de CBS e IBS do que imaginam — e isso encarece a operação.

Quando o fornecedor está no Simples Nacional puro, o adquirente do regime regular normalmente não tem direito ao crédito integral de CBS/IBS sobre aquela compra — apenas a um crédito presumido, calculado por regra específica, que costuma ser proporcionalmente menor do que comprar de um fornecedor do regime regular.

Isso acontece porque a não cumulatividade plena depende de que o tributo pago na etapa anterior seja identificável para virar crédito na etapa seguinte. Como o Simples recolhe tudo somado em uma alíquota única sobre a receita, é tecnicamente mais difícil isolar quanto foi de CBS e de IBS naquela nota.

Na prática, uma empresa do regime regular que compra insumos de um fornecedor do Simples pode acabar pagando mais caro por aquele insumo do que aparenta, porque vai recuperar menos crédito depois.

  • Mapeie quais fornecedores da sua cadeia são optantes do Simples e o peso deles no total de compras.
  • Simule o efeito do crédito reduzido no custo real de cada insumo.
  • Verifique se fornecedores estratégicos pretendem optar pelo Simples híbrido em set/2026.
  • Negocie condições comerciais que compensem a diferença de crédito, quando fizer sentido manter o fornecedor.
Split payment: o que muda no seu fluxo de caixa Operacional

Na liquidação financeira da venda, uma parte do pagamento já sai automaticamente para o Fisco. Entenda o impacto no caixa do dia a dia.

Split payment é o mecanismo pelo qual, no momento da liquidação financeira de uma venda — cartão, Pix, boleto — a instituição de pagamento já segrega e recolhe diretamente aos cofres públicos a parcela de CBS e IBS, repassando ao vendedor apenas o valor líquido.

O regulamento prevê um procedimento padrão, com segregação automática em cada transação, e um procedimento simplificado, opcional, pensado para negócios menores ou com alto volume de transações de baixo valor.

O objetivo é reduzir sonegação e inadimplência, já que o tributo é recolhido no momento em que o dinheiro circula. Na prática, isso exige ajustar previsões de fluxo de caixa: os relatórios financeiros vão mostrar valores líquidos menores por venda do que antes da reforma.

Não cumulatividade plena: como o crédito realmente funciona Fundamentos

O novo sistema promete crédito amplo sobre quase tudo o que a empresa compra — mas esse crédito depende de condições específicas para valer.

Praticamente toda aquisição de bens e serviços vinculada à atividade da empresa gera direito a crédito de CBS e IBS, com exceção de itens de uso e consumo pessoal — um alcance bem mais amplo do que o crédito hoje permitido no ICMS ou no PIS/Cofins.

Duas condições travam esse crédito: o documento fiscal precisa ser idôneo (CFOP, NCM e campos de IBS/CBS corretos) e, em certas hipóteses, o crédito depende da extinção do débito correspondente na etapa anterior — o split payment existe justamente para reduzir esse risco.

O crédito precisa ser utilizado em até 5 anos após sua apropriação, sob pena de extinção, e não pode ser transferido a terceiros. Compras de fornecedores imunes, isentos ou com alíquota zero seguem regra própria.

Cesta básica e alíquota zero: por que não é o mesmo que isenção Fundamentos

Um produto com alíquota zero mantém a cadeia de crédito intacta. Uma isenção, não — e a diferença evita que o tributo reapareça escondido no preço final.

No sistema antigo, quando um elo da cadeia era isento de um tributo, geralmente perdia o direito de aproveitar os créditos das etapas anteriores — o que fazia o tributo reaparecer embutido no preço, mesmo em produtos teoricamente desonerados. Esse efeito é chamado de cumulatividade residual.

A lista da cesta básica nacional (art. 199 da Resolução CGIBS nº 6/2026) recebe alíquota zero — não isenção — o que significa que a empresa zera o débito na venda, mas mantém o direito ao crédito das etapas anteriores. O resultado é um desconto tributário real, sem resíduo escondido no preço.

Fornecedores da cadeia de alimentos essenciais devem verificar se seus produtos estão listados por NCM na tabela de alíquota zero — a identificação incorreta pode fazer a empresa perder o benefício ou aplicá-lo indevidamente.

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