Institui a CBS, o IBS e o Imposto Seletivo
Base legal da reforma: define fato gerador, contribuintes, não cumulatividade, regimes específicos e o cronograma geral de transição.
Ver documento oficialUm guia independente sobre a maior mudança do sistema tributário brasileiro em décadas: o que muda, por que muda e como isso afeta empresas e consumidores.
A partir de 3 de agosto de 2026, os campos de IBS/CBS tornam-se obrigatórios em todos os documentos fiscais eletrônicos, encerrando a dispensa de penalidades do período de testes.
Três ferramentas rápidas para tirar dúvidas do dia a dia, sem precisar ler o guia inteiro.
Compare, por setor, a carga tributária estimada no sistema atual e no novo sistema.
Calcular agora31 termos técnicos da reforma explicados sem juridiquês, com busca rápida.
Buscar um termoVeja lado a lado o que muda em comércio, serviços e indústria.
Comparar setoresDa lei complementar de 2025 aos atos conjuntos mais recentes entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS.
Base legal da reforma: define fato gerador, contribuintes, não cumulatividade, regimes específicos e o cronograma geral de transição.
Ver documento oficialDisciplina o ano-teste: dispensa de recolhimento do IBS/CBS condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias, e fixa o marco dos 4 meses que leva a agosto de 2026.
Ver documento oficialInstitui o CGIBS como órgão permanente, disciplina o processo administrativo tributário do IBS e a distribuição da arrecadação entre os entes federativos — a lei que destravou a publicação dos regulamentos.
Ver documento oficialMais de 450 artigos definindo incidência, base de cálculo, apuração, split payment, ressarcimento e responsabilidade tributária da CBS — e normas comuns ao IBS.
Ver documento oficial617 artigos e 5 anexos, organizados pelo Comitê Gestor do IBS, tratando de alíquotas, créditos, cashback, regimes específicos e transição até 2035.
Ver documento oficialFormaliza que o Livro I dos dois regulamentos — CBS e IBS — contém as mesmas disposições comuns, harmonizando a aplicação dos dois tributos.
Ver documento oficialAutoriza a publicação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment. O Recolhimento pelo Adquirente (RAD) entra em operação em jan/2027, evoluindo para o split completo ao longo do ano, em operações B2B.
Ver documento oficialConsolida manual do usuário, leiautes, schemas XSD e manual de integração da Declaração de Regimes Específicos, para instituições financeiras, planos de saúde e concursos de prognósticos.
Ver documento oficialDa Emenda Constitucional 132/2023 à consolidação plena do sistema em 2033–2035 — com destaque para onde estamos agora.
Emenda Constitucional 132/2023 promulgada, criando as bases do IVA dual brasileiro: CBS (federal) e IBS (estados/municípios), além do Imposto Seletivo.
Publicada a Lei Complementar nº 214/2025, que institui a CBS, o IBS e o Imposto Seletivo, e fixa as regras gerais da reforma.
Receita Federal e CGIBS definem como funcionará a fase de testes: dispensa de recolhimento do IBS/CBS durante 2026 condicionada ao cumprimento correto das obrigações acessórias.
Começa a cobrança simbólica de CBS e IBS — 0,9% + 0,1% — com forte compensação, para calibrar sistemas da Receita Federal e das empresas antes da cobrança real.
A Receita Federal disponibiliza os documentos técnicos e uma seção de perguntas frequentes sobre a nova DeRE, obrigação acessória para instituições financeiras, planos de saúde, seguros e afins.
Assinados em 29/04 e publicados em 30/04/2026: o Decreto nº 12.955/2026 (CBS), a Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS) e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, que reconhece as disposições comuns.
RFB e CGIBS autorizam a divulgação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment. O Recolhimento pelo Adquirente (RAD) começa a operar em janeiro/2027.
Manual do usuário, leiautes e schemas XSD da DeRE são consolidados — aplicável a instituições financeiras, planos de saúde e concursos de prognósticos.
A partir de 3/08/2026, documentos fiscais eletrônicos sem os campos de IBS/CBS preenchidos deixam de ser aceitos; encerra-se a dispensa de penalidades do período de adaptação.
Empresas do Simples deverão escolher, com base na Resolução CGSN nº 186/2026, entre o modelo puro e o modelo híbrido, vigente a partir de janeiro de 2027. Opção cancelável até 30/11/2026.
A exigência estava prevista para julho de 2026, mas foi adiada para 1º de janeiro de 2027, para dar tempo de lançar um sistema simplificado de inscrição, inspirado no modelo do MEI.
A CBS passa a ser cobrada em alíquota plena, substituindo PIS e Cofins. O IPI é reduzido a zero, exceto para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.
Período de transição em que ICMS e ISS são reduzidos progressivamente enquanto o IBS assume gradualmente a arrecadação.
Consolidação do novo sistema, com extinção definitiva de ICMS e ISS e aplicação plena das regras de não cumulatividade.
O Comitê Gestor do IBS fixa as alíquotas de referência definitivas, com vedação de redução pelos entes federativos até 2077.
O Decreto nº 12.955/2026 (CBS) e a Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS) compartilham um Livro I com disposições comuns, reconhecido pela Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026.
Conceitos, fato gerador, contribuintes, base de cálculo, alíquotas, apuração, pagamento e não cumulatividade.
Combustíveis, setor financeiro, seguros, imóveis, agronegócio, hotelaria, audiovisual, saúde e educação.
REIDI, Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio, Suframa e regimes de importação.
Documentos fiscais, fiscalização, consulta, contencioso e restituição.
Arts. 1º–466, em 13 títulos: conceitos, incidência, importação, exportação, obrigações acessórias, regimes aduaneiros, cesta básica, regimes diferenciados, ZFM, compras governamentais, harmonização e transição de imóveis.
Arts. 467–616, em 12 títulos: alíquotas, créditos presumidos, ressarcimento, cashback, cidadania fiscal, turista estrangeiro, ZFM/ALC, administração e transição 2026–2035.
Art. 617 — vigência e produção de efeitos do Regulamento.
Taxas de depreciação, listas do Repetro e do Reporto, bens de capital desonerados e bens da ZFM com 100% de crédito presumido.
Clique em qualquer tema para abrir o resumo e os artigos detalhados da CBS e do IBS correspondentes.
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Artigos detalhados
Estabelece a CBS de competência da União (art. 195, V, CF), regida por este Regulamento e pela LC 214/2025.
Define operações com bens e serviços; modalidades de fornecimento; partes da operação; estágios do crédito (a apropriar, apropriado, utilizado).
Nomenclaturas de classificação fiscal aplicáveis (Resolução Gecex 272/2021 e Portaria Conjunta RFB/SCS 2.000/2018).
IBS de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios (art. 156-A, CF), instituído pela LC 214/2025.
Definições idênticas — operações, fornecedor, adquirente, destinatário, crédito. Equipara energias com valor econômico a bens materiais.
Idêntico ao da CBS — nomenclaturas comuns aos dois tributos.
Artigos detalhados
Compra e venda, troca, permuta, dação em pagamento; locação; licenciamento, concessão, cessão; mútuo oneroso; doação com contraprestação ao doador; instituição de direitos reais; arrendamento mercantil; prestação de serviços.
Fornecimento não oneroso ou abaixo de mercado quando gerou crédito; operações com ativo não circulante e atividades não habituais.
Irrelevância do título jurídico, da forma do ato, do lucro ou de exigências regulatórias. PF contribuinte: aquisições/fornecimentos fora da atividade econômica seguem regras de não contribuinte.
Artigos detalhados
Bens móveis: local da entrega. Serviços portuários e sobre bens móveis: local da prestação. Pedágios: território de cada Estado/Município percorrido.
Define o local da operação para fins de partilha do IBS entre os entes federativos — critério especialmente relevante porque o IBS é compartilhado.
Artigos detalhados
São imunes os fornecimentos previstos no art. 9º da LC 214/2025: exportações, livros/jornais/periódicos, templos, partidos, entidades sindicais e de assistência social, fonogramas e videofonogramas musicais nacionais.
Empresa pública prestadora de serviço postal continua responsável solidária nas hipóteses do inciso II do caput.
Artigos detalhados
Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento — entrega/disponibilização do bem ou prestação/disponibilização do serviço.
Regras especiais para serviços continuados, importação, remessas e fornecimentos parcelados.
Artigos detalhados
Pessoa física ou jurídica que realiza operações com habitualidade ou em volume econômico relevante; entes sem personalidade jurídica.
As plataformas, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS quando intermediam operações entre fornecedor e adquirente.
Regras supletivas para identificação do responsável quando fornecedor ou plataforma residentes no exterior não são contribuintes.
Recolhimento do IBS nas operações com energia elétrica e direitos correlatos.
Sem prejuízo das demais hipóteses do CTN (Lei 5.172/1966).
Compreende a obrigação pelo recolhimento e demais deveres acessórios.
Pessoa física fora da atividade econômica e demais não contribuintes nominados.
Artigos detalhados
Valor da operação, salvo disposição em contrário do regulamento.
Quando aplicável, base = valor de mercado do bem ou serviço.
Exclui-se da base o valor da energia fornecida entre distribuidoras (insumo de transmissão).
A administração tributária arbitrará a base nas hipóteses previstas (omissão, inidoneidade, simulação).
As alíquotas do IBS são fixadas por lei específica de cada Estado, DF ou Município.
Aplica-se a mesma alíquota da operação original.
Artigos detalhados
Contribuinte regular pode apropriar créditos do IBS na aquisição de bens e serviços, exceto uso/consumo pessoal.
Estorno do crédito — o Anexo I traz taxas anuais de depreciação.
Regras adaptadas de apropriação quando o fornecedor recolhe pelo Simples Nacional.
Essas operações não geram crédito; imunidade e isenção acarretam anulação dos créditos das operações anteriores.
Compensação com débitos próprios em apurações subsequentes.
O direito ao crédito extingue-se após 5 anos da apropriação.
Vedada a transferência do crédito a outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica.
As regras se aplicam a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos previstas no Regulamento.
Artigos detalhados
Pagamento direto, split payment e compensação com créditos.
Até o vencimento do art. 45 (último dia útil do mês seguinte ao de apuração).
Procedimento padrão (art. 29) e simplificado opcional (art. 30); prestadores de serviços de pagamento e instituições integrados ao sistema.
Obrigações de prestadores de serviços de pagamento e operadores de arranjos.
O adquirente contribuinte poderá recolher o IBS em hipóteses específicas.
Aplica-se o disposto no art. 27, no que couber, ao pagamento pelo responsável.
Artigos detalhados
Restituição apenas ao contribuinte que suportou o ônus financeiro, mediante prévio estorno do crédito do adquirente ou autorização expressa.
Contribuinte com saldo credor ao final do período pode pleitear ressarcimento (§9º traz prazos por inciso).
Os prazos do §9º do art. 39 aplicam-se também a hipóteses específicas listadas no Regulamento.
Artigos detalhados
Compreende todas as regras de incidência e apuração previstas no Regulamento.
Apuração consolidada de todos os estabelecimentos do contribuinte.
Do 1º dia (0h) ao último dia (24h) do mês.
Saldo entre créditos apropriados e débitos do período.
Pagamento até o último dia útil do mês seguinte ao de apuração.
O CGIBS apresentará a apuração assistida do saldo do IBS.
Artigos detalhados
Inscrição unificada para IBS e CBS — base do compartilhamento de informações.
Plataforma única RFB/CGIBS de acesso a dados fiscais.
NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e e variações setoriais.
Quem deve emitir, leiaute, indicação obrigatória do tributo nos campos próprios.
DANFE, DACTE e demais representações gráficas.
Procedimentos quando o ambiente eletrônico fica indisponível.
Eventos pós-emissão e disposições finais sobre documentos eletrônicos.
Artigos detalhados
Disciplina de operações desfeitas — efeitos sobre créditos e débitos.
Aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos.
Regras de retificação após o fornecimento, em caso de erro na emissão do documento.
Subseções para operações que geram crédito ao adquirente e para as que não geram.
Artigos detalhados
Tributação monofásica com alíquotas específicas (ad rem, em R$ por unidade).
Refinarias, CPQ e formuladores como contribuintes da etapa concentrada.
Mistura com gasolina A; recolhimento conjunto do IBS.
Direito ao crédito nas aquisições de combustíveis monofásicos.
Alíquotas do IBS sobre combustíveis e seção dedicada ao EHC — etanol hidratado combustível.
Artigos detalhados
Operações abrangidas e definições do setor financeiro.
Base, créditos e alíquotas reduzidas aplicáveis ao setor.
Inclui securitização e faturização.
Operacional (295–296) e financeiro (297–298).
Tratamento das operações de consórcio.
Inclui fundos de investimento.
Operações relacionadas ao FGTS e fundos de políticas públicas.
Cartões, PIX e bancos digitais.
Pontos e milhas — base de cálculo específica.
Bolsas, infraestruturas de mercado e depositárias centrais.
Criptoativos e plataformas — disciplina específica.
Serviços financeiros transfronteiriços.
Artigos detalhados
Seguro privado, resseguro, previdência complementar aberta e fechada e capitalização. Reversão de provisões/reservas técnicas: parcela retida integra a base de cálculo.
Artigos detalhados
Base sobre a receita de contraprestações líquidas. Regras para coparticipação, reembolso e operações com rede credenciada.
Artigos detalhados
Operações com imóveis abrangidas pelo regime específico.
Regra específica para operações imobiliárias.
Disposições gerais sobre a base.
Critério para determinação do valor de referência do imóvel.
Mecanismo de transição para imóveis anteriores a 2027.
Aplicável a imóveis populares ou de interesse social.
Nos termos da LC 214/2025.
Tratamento específico das atividades imobiliárias.
Incorporadores, loteadores, locadores; regras supletivas e correlação com a transição (arts. 461–464).
Artigos detalhados
Disciplina dos atos cooperativos e não cooperativos e regime opcional de tributação.
Artigos detalhados
Limite de receita anual define a condição de contribuinte. Produtor rural integrado: não contribuinte nas operações do contrato, ainda que tenha outras operações.
Pessoa física não contribuinte do IBS — condições e desoneração de bens de capital (Anexo IV, Tabela III).
Artigos detalhados
Regime próprio de incidência e base de cálculo.
Disposições gerais, serviços de hotelaria e parques de diversão/temáticos.
Rodoviário intermunicipal/interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional, incluindo carga aérea regional.
Tratamento da intermediação de serviços turísticos.
Artigos detalhados
Loterias, fantasy sport e apostas de quota fixa autorizadas. Equipes virtuais precisam de no mínimo 2 pessoas reais; o resultado não pode depender de uma única pessoa.
Sociedade Anônima do Futebol (LC 14.193/2021 + LC 214/2025) — tratamento das receitas do clube-empresa.
Artigos detalhados
Artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais — redução de 60% na alíquota.
Comunicação institucional do Poder Público.
Tratamento diferenciado.
Inclui segurança da informação e segurança cibernética.
Artigos detalhados
Categorias selecionadas (Capítulo II).
Educação, saúde, dispositivos médicos, acessibilidade, medicamentos, alimentos, higiene, produtos agropecuários, insumos agro, produções nacionais, comunicação institucional, desporto e soberania.
Dispositivos médicos, acessibilidade, medicamentos, saúde menstrual, hortícolas/frutas/ovos, automóveis para PCD/táxi, serviços de ICT sem fins lucrativos.
Rodoviário e metroviário urbano, semiurbano e metropolitano.
Artigos detalhados
Materiais adquiridos de PF, cooperativa ou organização popular de catadores.
Adquiridos de PF não contribuinte, destinados à revenda.
Percentuais de crédito presumido aplicáveis a essas duas categorias.
Artigos detalhados
Reabilitação urbana e reconversão urbanística com alíquota reduzida.
Artigos detalhados
Entrada de bens estrangeiros e aquisição de serviços do exterior por residente no País.
Disciplina da importação de intangíveis e serviços.
Fato gerador, momento da apuração, local, base, alíquota e sujeição passiva.
Crédito do IBS pago na importação, no regime regular.
Artigos detalhados
Imunidade nas exportações; manutenção do crédito das operações anteriores.
Critérios para caracterização da exportação de intangíveis e serviços.
Documentação, comprovação e despacho de exportação.
Regime específico de fornecimento em tráfego internacional.
Artigos detalhados
Regime de trânsito aduaneiro.
Disposições gerais e regime de lojas francas.
Bens admitidos temporariamente no País.
Drawback e regimes correlatos.
Regime aduaneiro especial do setor de petróleo e gás (Anexo II — Tabelas I a IV).
Aplicáveis a todos os regimes aduaneiros especiais.
Artigos detalhados
Aplicáveis a bagagem e remessas internacionais.
Disposições específicas para e-commerce e correspondências do exterior.
Artigos detalhados
Suspensão do IBS em aquisições/importações vinculadas ao projeto exportador; compromisso de exportação e penalidades em caso de descumprimento.
Artigos detalhados
Incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária, com suspensão do IBS sobre os bens listados.
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura — habilitação prévia, suspensão por 5 anos, vedado a optantes do Simples.
Incentivo à atividade naval — construção e reparo de embarcações.
Tabela II: tratores/implementos para produtor rural. Tabela III: veículos para transportador autônomo PF.
Artigos detalhados
Disposições gerais — manutenção dos benefícios da ZFM.
Tratamento equivalente, com adaptações.
Detalhamento operacional do IBS na ZFM e nas ALC.
Bens de origem nacional e de procedência estrangeira; desembaraço fiscal eletrônico.
Lista dos bens fabricados na ZFM que recebem 100% de crédito presumido (art. 521, §1º, IV).
Artigos detalhados
Certidão conjunta negativa RFB/PGFN; regularidade nos demais entes; sócio sem condenação por improbidade (art. 12, I–III, Lei 8.429/92).
Hipóteses de perda de habilitação e aplicação aos regimes especiais.
Entre RFB, fiscos estaduais/municipais e CGIBS.
Artigos detalhados
Disciplina das aquisições e contratações pela União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações.
Redutor sobre as alíquotas do IBS nas operações contratadas pela Administração Pública de 2027 a 2033.
Artigos detalhados
Princípios da harmonização — uniformidade interpretativa entre os fiscos federal, estaduais e municipais.
Das administrações tributárias — composição e atribuições.
Fórum de Harmonização Jurídica (PGFN, procuradorias estaduais e municipais).
Vinculam ambas as administrações — federal e do Comitê Gestor.
Artigos detalhados
Associação pública integrada por Estados, DF e Municípios, com personalidade jurídica de direito público.
Artigos detalhados
Regime específico previsto em ato internacional.
Do IBS pago em operações destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares permanentes e funcionários acreditados.
Artigos detalhados
Recolhimento pelo DAS; opção pelo regime regular para gerar crédito ao adquirente; MEI sem aproveitamento de créditos.
Quando o pagamento do IBS ocorre via Simples Nacional, há regras específicas — em geral mais limitadas — de apropriação do crédito pelo adquirente.
Entre 1º e 30 de setembro de 2026, as empresas do Simples deverão optar entre o modelo puro e o modelo híbrido, que passa a vigorar em janeiro de 2027 (Resolução CGSN nº 186/2026).
Artigos detalhados
Produtos com alíquota zero; crédito integral mantido na cadeia; identificação obrigatória por NCM no documento fiscal.
Artigos detalhados
Devolução personalizada para famílias do CadÚnico, com maior percentual em itens essenciais e vinculação ao documento fiscal eletrônico identificado.
Artigos detalhados
Estímulo à emissão e demanda de documento fiscal pelos consumidores; educação tributária coordenada entre entes.
Artigos detalhados
Devolução do IBS pago por turistas estrangeiros em postos de fronteira e aeroportos, conforme procedimentos do CGIBS.
Artigos detalhados
Fiscos estaduais e municipais, em coordenação com a RFB e o CGIBS.
Início, desenvolvimento e conclusão da fiscalização; auto de infração e notificação de lançamento.
Intimações por meio eletrônico e sua produção de efeitos.
Hipóteses de presunção em favor do fisco.
Exigência e exibição de documentos.
Regime Especial de Fiscalização — obrigações reforçadas e fiscalização contínua para contribuintes com histórico de irregularidade.
Artigos detalhados
Rito coordenado entre RFB e CGIBS para matéria comum ao IBS e à CBS.
Aplicável quando a consulta envolve matéria exclusiva do IBS.
Artigos detalhados
Multa de ofício, multas isoladas, gradação por gravidade, denúncia espontânea, juros pela Selic.
Sanções a prestadores de serviços de pagamento e instituições operadoras pelo descumprimento das regras de recolhimento na liquidação financeira.
A partir de 1º/3 de agosto de 2026, encerra-se a dispensa de penalidades por erros no preenchimento dos campos de IBS/CBS nos documentos fiscais.
Artigos detalhados
Período de teste (alíquota de 0,1% em 2026) e início efetivo gradual.
Cálculo com base na receita-base da CBS e do IBS.
Fixação definitiva pelo CGIBS, com limites de redução.
Estados, DF e Municípios não podem fixar alíquotas inferiores às de referência.
Dedução da base do IBS a partir de 1º/01/2029.
Transição aplicável entre 2027 e 2032.
O Regulamento entra em vigor na data da publicação, com produção de efeitos diferida em hipóteses específicas.
Explicações objetivas sobre os pontos que mais geram dúvida no dia a dia — CFOP, Simples Nacional, crédito e split payment. Clique em qualquer tutorial para abrir.
O Código Fiscal de Operações e Prestações continua existindo — e um CFOP errado pode travar sua nota fiscal ou gerar recolhimento indevido de CBS e IBS.
CFOP é um código numérico de 4 dígitos que identifica a natureza de cada operação registrada em nota fiscal — venda, compra, devolução, transferência entre estabelecimentos, remessa para industrialização, bonificação, entre dezenas de outras hipóteses. Ele também indica o âmbito da operação: interna (mesmo estado), interestadual ou com o exterior.
Mesmo com a unificação de tributos, os documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e, CT-e) continuam exigindo o CFOP correto. É ele — combinado com o NCM/NBS e os novos campos de IBS/CBS — que orienta o sistema sobre qual regime se aplica à operação, se há direito a crédito, e para qual Estado e Município o IBS deve ser destinado.
Um CFOP incorreto pode gerar recolhimento em duplicidade, perda do direito ao crédito pelo adquirente, destinação errada do IBS entre entes e, após o marco de agosto de 2026, rejeição do próprio documento fiscal se a combinação de campos for inconsistente.
A partir de 2027, empresas do Simples vão escolher entre manter o modelo unificado ou migrar para um formato que recolhe CBS e IBS por fora do DAS.
Hoje, o Simples Nacional recolhe todos os tributos em uma guia única (DAS), calculada sobre a receita bruta com alíquotas progressivas por faixa. É o regime pensado para simplificar a vida do pequeno negócio.
Entre 1º e 30 de setembro de 2026, as empresas optantes deverão escolher, com base na Resolução CGSN nº 186/2026, entre duas opções para vigorar a partir de janeiro de 2027 — a escolha pode ser cancelada até 30/11/2026. No Simples puro, tudo continua como hoje. No Simples híbrido, a empresa passa a recolher CBS e IBS separadamente, pelas regras do regime regular.
O trade-off: no modelo puro, o cálculo permanece simples, mas o crédito repassado a quem compra é limitado. No híbrido, a empresa repassa crédito integral, tornando-se mais competitiva para vender a empresas do regime regular, mas ganha obrigações acessórias adicionais.
Quem deve considerar o híbrido: empresas cuja carteira de clientes é majoritariamente B2B, que apuram CBS/IBS pelo regime regular e dependem do crédito.
Empresas do regime regular que compram de fornecedores do Simples podem recuperar bem menos crédito de CBS e IBS do que imaginam — e isso encarece a operação.
Quando o fornecedor está no Simples Nacional puro, o adquirente do regime regular normalmente não tem direito ao crédito integral de CBS/IBS sobre aquela compra — apenas a um crédito presumido, calculado por regra específica, que costuma ser proporcionalmente menor do que comprar de um fornecedor do regime regular.
Isso acontece porque a não cumulatividade plena depende de que o tributo pago na etapa anterior seja identificável para virar crédito na etapa seguinte. Como o Simples recolhe tudo somado em uma alíquota única sobre a receita, é tecnicamente mais difícil isolar quanto foi de CBS e de IBS naquela nota.
Na prática, uma empresa do regime regular que compra insumos de um fornecedor do Simples pode acabar pagando mais caro por aquele insumo do que aparenta, porque vai recuperar menos crédito depois.
Na liquidação financeira da venda, uma parte do pagamento já sai automaticamente para o Fisco. Entenda o impacto no caixa do dia a dia.
Split payment é o mecanismo pelo qual, no momento da liquidação financeira de uma venda — cartão, Pix, boleto — a instituição de pagamento já segrega e recolhe diretamente aos cofres públicos a parcela de CBS e IBS, repassando ao vendedor apenas o valor líquido.
O regulamento prevê um procedimento padrão, com segregação automática em cada transação, e um procedimento simplificado, opcional, pensado para negócios menores ou com alto volume de transações de baixo valor.
O objetivo é reduzir sonegação e inadimplência, já que o tributo é recolhido no momento em que o dinheiro circula. Na prática, isso exige ajustar previsões de fluxo de caixa: os relatórios financeiros vão mostrar valores líquidos menores por venda do que antes da reforma.
O novo sistema promete crédito amplo sobre quase tudo o que a empresa compra — mas esse crédito depende de condições específicas para valer.
Praticamente toda aquisição de bens e serviços vinculada à atividade da empresa gera direito a crédito de CBS e IBS, com exceção de itens de uso e consumo pessoal — um alcance bem mais amplo do que o crédito hoje permitido no ICMS ou no PIS/Cofins.
Duas condições travam esse crédito: o documento fiscal precisa ser idôneo (CFOP, NCM e campos de IBS/CBS corretos) e, em certas hipóteses, o crédito depende da extinção do débito correspondente na etapa anterior — o split payment existe justamente para reduzir esse risco.
O crédito precisa ser utilizado em até 5 anos após sua apropriação, sob pena de extinção, e não pode ser transferido a terceiros. Compras de fornecedores imunes, isentos ou com alíquota zero seguem regra própria.
Um produto com alíquota zero mantém a cadeia de crédito intacta. Uma isenção, não — e a diferença evita que o tributo reapareça escondido no preço final.
No sistema antigo, quando um elo da cadeia era isento de um tributo, geralmente perdia o direito de aproveitar os créditos das etapas anteriores — o que fazia o tributo reaparecer embutido no preço, mesmo em produtos teoricamente desonerados. Esse efeito é chamado de cumulatividade residual.
A lista da cesta básica nacional (art. 199 da Resolução CGIBS nº 6/2026) recebe alíquota zero — não isenção — o que significa que a empresa zera o débito na venda, mas mantém o direito ao crédito das etapas anteriores. O resultado é um desconto tributário real, sem resíduo escondido no preço.
Fornecedores da cadeia de alimentos essenciais devem verificar se seus produtos estão listados por NCM na tabela de alíquota zero — a identificação incorreta pode fazer a empresa perder o benefício ou aplicá-lo indevidamente.
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